ESTATUTO SOCIAL DA AMISUL
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - A Associação de Moradores e Amigos da Sulacap, também denominada AMISUL, é uma pessoa jurídica, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, sem cunho político, apartidária, livre de discriminação e regida por este Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º - AMISUL tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Praça Mário Saraiva, nº48 - Jardim Sulacap – Rio de Janeiro – CEP 21.741-100 – CNPJ 04.111.441/0001.11
Art. 3º - A AMISUL é uma associação com prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II – FINALIDADE, PRINCÍPIOS E OBJETIVO
Art. 4º - A AMISUL foi fundada com o fim de defender e representar os interesses dos moradores do Jardim Sulacap perante todos os órgãos públicos, empresas, instituições, entre outras entidades, com atividades públicas, visando o desenvolvimento sustentável e qualidade de vida de todos no bairro.
Parágrafo único - A AMISUL a fim de cumprir sua finalidade poderá ter um Regimento Interno aprovado em assembléia geral.
Art. 5º - A AMISUL terá como base os seguintes princípios: (I) - Obediência à Constituição Federal Brasileira, as leis vigentes e a este Estatuto; (II) – Respeito ao bairro e à comunidade; (III) - A promoção da conciliação entre o desenvolvimento sustentável, a conservação da natureza, da cultura e a equidade social; (IV) – Valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente; e (V) articulação e integração de ações, experiências e saberes.
Art. 6º - A AMISUL tem por objetivo social a promoção do desenvolvimento urbano aliado à proteção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e culturais, de forma promover a economia sustentável e a equidade social, visando o bem-estar e a qualidade de vida de todos.
CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 7º - Poderão fazer parte da AMISUL moradores comprovadamente do bairro, maiores de 16 anos com autorização dos pais, independentemente de nacionalidade, sexo, orientação sexual, cor, profissão, credo político ou religioso, desde que cumpram as condições de admissão previstas neste Estatuto e sejam a admitidos no quadro social por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - O quadro social será classificado em três categorias: (I) – Fundadores: os que participaram da fundação da AMISUL; (II) - Colaboradores: aqueles admitidos depois de 30 dias da fundação.
Parágrafo 2º - Toda pessoa interessada ou convidada a se associar deverá preencher ficha, que será submetida à aprovação da Diretoria em um prazo de 15 dias úteis.
Parágrafo 3º - a qualidade de Associado é intransmissível.
Parágrafo 4º - A pessoa que queira prestar serviços voluntários, nos termos da legislação aplicável, e assim contribuir para a consecução dos objetivos sociais, será qualificado como “Voluntário”, sem, contudo, ter direitos e obrigações de Associado, nos termos deste Estatuto Social.
Parágrafo 5º - A AMISUL não remunera, sob qualquer forma, seus diretores e conselheiros.
Art. 8º - São direitos dos associados: (I) - Participar efetivamente das assembleias, votar e ser votado para os cargos eletivos; (II) - Gozar dos benefícios que a AMISUL venha a proporcionar; (III) - Solicitar esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação, estatuto, livro caixa, balancetes, entre outros, contribuindo para gestão participativa e transparência da prestação de contas da AMISUL; e (IV) – Solicitar seu desligamento através de pedido encaminhado à Diretoria.
Art. 9º - São deveres dos associados: (I) – Promover a AMISUL, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e resoluções das assembleias; (II) – Participar de forma ativa e efetiva das assembleias; (III) – Respeitar todos os integrantes da AMISUL e toda comunidade; (IV) Desempenhar com dignidade os cargos para os quais foram eleitos ou que aceitaram, preservando o nome e a imagem da AMISUL; (V) - Concorrer para realizar o objetivo da AMISUL; (VI) – Estar com a mensalidade em dia. Parágrafo único – Os associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da AMISUL.
Art. 10º - São penalidades: (I) – Advertência no caso do associado descumprir normas deste Estatuto; (II) – Suspensão de 4 (quatro) meses no caso de descumprimento pela segunda vez deste Estatuto; e (III) – Exclusão no caso de descumprimento deste Estatuto pela terceira vez ou deixar de pagar a mensalidade por 5 (cinco) meses consecutivos; (IV) – Exclusão no caso de ato incompatível com os fins e objetivos da AMISUL; (V) Exclusão na ausência reiterada e injustificada de 3 (três) reuniões, sem comunicação;
Parágrafo 1º - A exclusão será por decisão da Assembleia Geral e não caberá recurso.
Parágrafo 2º - A advertência e suspensão serão por decisão da Diretoria e caberá recurso à Assembleia Geral.
Parágrafo 3º - Quando se tratar dos diretores, as penalidades serão por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo 4º - No caso de apropriação, desvio ou dilapidação dos bens e haveres da AMISUL, o associado estará sujeito às medidas legais.
Parágrafo 5º - O associado poderá ser excluído por ato unilateral de vontade, solicitar o seu desligamento e ainda ser excluído por falecimento ou incapacidade civil.
Parágrafo 6º - A condição de associado não confere a quem ostentá-la poderes de representação da entidade,podendo ser punido sob a forma da lei, salvo em caso delegação de poderes ou outorga.



